Artigo 1.º
Os artigos 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 70.º, 77.º e 149.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
(Marcação da eleição)
(Coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais)
(Apresentação de candidaturas)
(Requisitos formais da apresentação)
(Recepção de candidaturas)
(Irregularidades processuais)
(Reclamações)
(Sorteio das listas apresentadas)
(Recurso para o Tribunal Constitucional)
(Interposição e subida do recurso)
(Decisão)
(Voto dos cegos e deficientes)
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)
(Contagem de prazos)
(Direito subsidiário)