Artigo 1.º
Natureza e âmbito
1 -As polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, com as competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica definidos na presente lei.
2 -As polícias municipais têm âmbito municipal e não são susceptíveis de gestão associada ou federada.
CAPÍTULO II
Das polícias municipais