ARTIGO 1.º
1 -O Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu designados por Portugal é regulado pelas disposições comunitárias vigentes e, na medida em que não contrarie aquelas e em que seja compatível com a natureza do Parlamento Europeu, pela Lei n.º 3/85, de 13 de Março, com as necessárias adaptações, designadamente pelas disposições dos artigos 12.º, 13.º, n.os 3, 4 e 5, 14.º, 15.º, n.os 1, 2, 3 e 7, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º
2 -Aplicam-se aos deputados ao Parlamento Europeu as disposições da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, designadamente os seus artigos 2.º, n.os 2 e 3, 16.º, n.º 1, 19.º, n.º 1, e 20.º
3 -O tempo de exercício do mandato de deputado ao Parlamento Europeu será considerado como tempo de exercício do mandato de deputado à Assembleia da República para efeito da aplicação dos artigos 24.º e seguintes e 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, desde que o deputado não tenha adquirido direito a qualquer tipo de subvenção equivalente a conceder pelo Parlamento Europeu.
4 -Os deputados ao Parlamento Europeu são considerados titulares de cargos políticos para os efeitos do disposto na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril.