Artigo 1.º
Beneficiários
São beneficiários da tarifa de formação estabelecida por esta lei todos os estudantes que frequentem o ensino superior público, particular ou cooperativo das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e estejam abrangidos pelo artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.