Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a rever o enquadramento legal do Serviço de Centralização de Riscos do Crédito, constante do Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril, substituindo-o por outro diploma para o adaptar, actualizar e consagrar as finalidades enunciadas no artigo seguinte.