ARTIGO 1.º
(Tribunal competente)
1 -O tribunal competente para apreciar a legalidade dos diplomas emanados dos órgãos regionais e a conformidade das leis, dos regulamentos e de outros actos de órgãos de soberania com os direitos das regiões autónomas, consagrados nos respectivos estatutos, é o Supremo Tribunal Administrativo.
2 -A competência referida no número anterior é exercida pelo Supremo Tribunal Administrativo reunido em pleno.