ARTIGO 1.ºÉ aditado um novo número ao artigo 18.º da Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro, com a seguinte redacção:
ARTIGO 18.º1 -(O corpo do artigo actual.)2 -O período de actualização do recenseamento no estrangeiro e no território de Macau termina no último dia do mês de Junho de cada ano.
ARTIGO 2.ºEsta lei entra imediatamente em vigor.Aprovada em 30 de Maio de 1980.O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Jacinto Martins Canaverde.Promulgada em 13 de Junho de 1980.Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.(Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.)