As autarquias locais ficam isentas do pagamento à Junta Autónoma de Estradas dos emolumentos consignados na alínea n) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/71, de 25 de Fevereiro.
ARTIGO 2.º
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.
Aprovada em 3 de Maio de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.