Artigo 1.º
Passagem à reforma
1 -A alínea c) do artigo 175.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (FNIFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, ratificado pela Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
c)Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço;
2 -A aplicação da alteração estabelecida no número anterior far-se-á gradualmente, mediante a passagem automática à situação de reforma, nos anos abaixo referidos, dos militares que se encontrem nas seguintes condições:
a)Em 1992:
b)Em 1993:
c)Em 1994:
d)Em 1995:
3 -A passagem à reforma processa-se, independentemente da situação em que os militares se encontrem, nas seguintes datas:
a)No próprio dia em que completem o tempo previsto, nos casos das subalíneas i) das alíneas do número anterior;
b)No dia 31 de Dezembro do respectivo ano, nos casos das subalíneas ii) das alíneas do número anterior.
4 -O regime previsto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, aplica-se a todos os militares que se encontrem na situação de reserva à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam ou não abrangidos pelo calendário de transição, estabelecido no n.º 2 do presente artigo, bem como àqueles que passaram à situação de reforma em data posterior a 1 de Janeiro de 1991, ao abrigo da alínea c) do artigo 175.º do EMFAR.