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Artigo 36.º-BDenúncia

Vigente desde: 25/05/1995
1 -À denúncia ou queixa é aplicável o disposto no artigo 246.º do Código de Processo Penal;
2 -A falta de indicação, como denunciado ou responsável pelos factos, de qualquer das pessoas referidas no artigo 26.º não implica a renúncia ou desistência do procedimento contra os que houverem sido denunciados.

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Vigente desde: 25/05/1995