Artigo 1.º
Os artigos 6.º, 7.º, 15.º, 18.º, 22.º, 23.º, 27.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 183/97, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º[...]1 -...2 -...3 -Cabe à Federação Equestre Portuguesa a realização das acções de controlo de medicamentação dos equídeos de acordo com o regulamento da Federação Equestre Internacional.