Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, bem como de delimitação da intervenção da administração central e da administração local, concretizando os princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 -A descentralização de poderes efectua-se mediante a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, tendo por finalidade assegurar o reforço da coesão nacional e da solidariedade inter-regional e promover a eficiência e a eficácia da gestão pública assegurando os direitos dos administrados.
2 -A descentralização administrativa assegura a concretização do princípio da subsidiariedade, devendo as atribuições e competências ser exercidas pelo nível da administração melhor colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.
3 -A administração central e a administração local devem coordenar a sua intervenção, no exercício de competências próprias, designadamente através das formas de parceria previstas no artigo 8.º de modo a assegurar a unidade na prossecução de políticas públicas e evitar sobreposição de actuações.
4 -As competências em matéria de investimentos públicos atribuídas aos diversos níveis da Administração por esta lei são exercidas tendo em conta os objectivos e os programas de acção constantes dos planos enquadradores da actividade da administração central e da administração local.
5 -O prosseguimento das atribuições e competências é feito nos termos da lei e implica a concessão, aos órgãos das autarquias locais, de poderes que lhes permitam actuar em diversas vertentes, cuja natureza pode ser:
6 -A realização de investimentos a que se refere a alínea d) do número anterior compreende a identificação, a elaboração dos projectos, o financiamento, a execução e a manutenção dos empreendimentos.
Artigo 3.º
Transferência de atribuições e competências
1 -A transferência de atribuições e competências efectua-se para a autarquia local que, de acordo com a sua natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa.
2 -A transferência de atribuições e competências é acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho da função transferida.
3 -A transferência de atribuições e competências não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.
4 -A transferência de atribuições e competências efectua-se sem prejuízo da respectiva articulação com a intervenção complementar dos serviços e organismos da administração central.
Artigo 4.º
Concretização e financiamento das novas competências
1 -O conjunto de atribuições e competências estabelecido no capítulo III desta lei quadro será progressivamente transferido para os municípios nos quatro anos subsequentes à sua entrada em vigor.
2 -As transferências de competências, a identificação da respectiva natureza e a forma de afectação dos respectivos recursos serão anualmente concretizadas através de diplomas próprios, que podem estabelecer disposições transitórias adequadas à gestão do processo de transferência em causa, de acordo com o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 5.º
3 -O Orçamento do Estado fixa anualmente, no montante e nas condições que tiverem sido acordados entre a administração central e as autarquias locais, os recursos a transferir para o exercício das novas atribuições.
4 -O Orçamento do Estado procederá, sempre que necessário, à indicação das competências a financiar através de receitas consignadas.
Artigo 5.º
Modalidades de transferências
a)Transferência de competências relativas a domínios de natureza exclusivamente municipal, de carácter geral e exercício universal;
b)Transferência de competências relativas a domínios integrados em programas de acção regional, a exercer pelos municípios de acordo com as prioridades definidas pelos conselhos da região das comissões da coordenação regional;
c)Transferência de competências relativas a domínios integrados em programa de acção nacional, a exercer pelos municípios de acordo com as prioridades definidas pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
Artigo 6.º
Natureza das atribuições e competências transferidas
1 -As novas atribuições e competências transferidas para os municípios são tendencialmente universais, podendo, no entanto, assumir a natureza de não universais.
2 -Consideram-se universais as transferências que se efectuam simultânea e indistintamente para todos os municípios que apresentem condições objectivas para o respectivo exercício e não universais as que se efectuam apenas para algum ou alguns municípios, nas condições previstas no número seguinte.
3 -A transferência de competências não universais efectua-se mediante contratualização entre os departamentos da administração central competentes e todos os municípios interessados e assenta em tipologia contratual e identificação padronizada de custos, de acordo com a actividade a transferir, a publicar no Diário da República.
Artigo 7.º
Competências de outras entidades
O exercício das competências dos municípios faz-se sem prejuízo das competências, designadamente consultivas, de outras entidades.
Artigo 8.º
Intervenção em regime de parceria
1 -A administração central e as autarquias locais podem estabelecer entre si, sem prejuízo das suas competências próprias, formas adequadas de parceria para melhor prossecução do interesse público.
2 -Os contratos relativos ao exercício de competências municipais em regime de parceria estabelecem obrigatoriamente o modo de participação das partes na elaboração dos programas e na gestão dos equipamentos ou dos serviços públicos correspondentes, bem como os recursos financeiros necessários.
3 -A intervenção das autarquias locais no exercício de outras competências em regime de parceria deve ser objecto de diploma próprio do qual constará o regime contratual, a estabelecer nos termos previamente acordados.
Artigo 9.º
Programas operacionais
1 -A gestão dos programas operacionais de apoio ao desenvolvimento regional e local, designadamente no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio, é assegurada por unidades de gestão com representação maioritária dos municípios da respectiva área de intervenção.
2 -Cabe às unidades de gestão, nos termos definidos por lei, a competência de regulamentação, selecção, fiscalização e avaliação dos programas e projectos financiados.
Artigo 10.º
Participação em empresas
Os municípios podem criar ou participar, nos termos da lei, em empresas de âmbito municipal e intermunicipal para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento regional e local cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e competências.
Artigo 11.º
Titularidade do património
1 -O património e os equipamentos afectos a investimentos públicos em domínios transferidos para as autarquias locais passam a constituir património da autarquia, devendo as transferências a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a posição contratual da administração central em contratos de qualquer espécie é transferida para a autarquia, mediante comunicação à outra parte.
3 -Os bens transferidos que careçam de registo são inscritos a favor da autarquia na respectiva conservatória e o respectivo registo, quando a ele houver lugar, depende de simples requerimento.
Artigo 12.º
Transferência de pessoal
1 -Os diplomas de concretização das transferências de atribuições e competências estabelecem os mecanismos de transição do pessoal afecto ao seu exercício de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 -A transferência de atribuições e competências para as autarquias locais determina a transição do pessoal adequado aos serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a plenitude dos direitos adquiridos, designadamente o direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central e local, sem prejuízo do direito a regimes especiais, nas situações que justifiquem a mudança de residência.
3 -Os diplomas de concretização das transferências de atribuições e competências criam no ordenamento de carreira do pessoal autárquico as carreiras necessárias ao enquadramento do pessoal transitado, cabendo às autarquias locais a criação dos lugares necessários à integração dos funcionários dos serviços ou equipamentos transferidos.
CAPÍTULO II
Delimitação das atribuições e competências em geral
Artigo 13.º
Atribuições dos municípios
1 -Os municípios dispõem de atribuições nos seguintes domínios:
a)Equipamento rural e urbano;
c)Transportes e comunicações;
e)Património, cultura e ciência;
f)Tempos livres e desporto;
l)Ambiente e saneamento básico;
n)Promoção do desenvolvimento;
o)Ordenamento do território e urbanismo;
2 -O município que, por via da delegação de competências, mediante protocolo, transfira tarefas inseridas no âmbito das suas atribuições para as freguesias deve facultar o seu exercício a todas estas autarquias locais que nisso tenham interesse.
Artigo 14.º
Atribuições das freguesias
1 -As freguesias dispõem de atribuições nos seguintes domínios:
a)Equipamento rural e urbano:
d)Cultura, tempos livres e desporto;
e)Cuidados primários de saúde;
h)Ambiente e salubridade;
j)Ordenamento urbano e rural;
l)Protecção da comunidade.
2 -As atribuições das freguesias e a competência dos respectivos órgãos abrangem o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos casos e nos termos previstos na lei.
Artigo 15.º
Delegação de competências nas freguesias
1 -Por via do instrumento de delegação de competências, mediante protocolo, a celebrar com o município, a freguesia pode realizar investimentos cometidos àquele ou gerir equipamentos e serviços municipais.
2 -O instrumento que concretize a colaboração entre município e freguesia deve conter expressamente, pelo menos:
a)A matéria objecto da colaboração;
b)Referência obrigatória nas opções do plano, durante os anos de vigência da colaboração, quando se trate de matéria que nelas deva constar;
c)Os direitos e obrigações de ambas as partes;
d)As condições financeiras a conceder pelo município, que devem constar obrigatoriamente do orçamento do mesmo durante os anos de vigência da colaboração;
e)O apoio técnico ou em recursos humanos e os meios a conceder pelo município.
CAPÍTULO III
Competências dos órgãos municipais
Artigo 16.º
Equipamento rural e urbano
É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
c) Cemitérios municipais;
d) Instalações dos serviços públicos dos municípios;
e) Mercados e feiras municipais.
Artigo 17.º
Energia
1 -É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
a)Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão;
b)Iluminação pública urbana e rural.
2 -É igualmente da competência dos órgãos municipais:
a)Licenciamento e fiscalização de elevadores;
b)Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis salvo as localizadas nas redes viárias regional e nacional;
c)Licenciamento de áreas de serviço que se pretenda instalar na rede viária municipal;
d)Emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional.
3 -Podem ainda os órgãos municipais realizar investimentos em centros produtores de energia, bem como gerir as redes de distribuição.
Artigo 18.º
Transportes e comunicações
1 -É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
a)Rede viária de âmbito municipal;
b)Rede de transportes regulares urbanos;
c)Rede de transportes regulares locais que se desenvolvam exclusivamente na área do município;
d)Estruturas de apoio aos transportes rodoviários;
e)Passagens desniveladas em linhas de caminho de ferro ou em estradas nacionais e regionais;
f)Aeródromos e heliportos municipais.
2 -É ainda competência dos órgãos municipais a fixação dos contingentes e a concessão de alvarás de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer.
3 -Os municípios são obrigatoriamente ouvidos na definição da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública.
Artigo 19.º
Educação
1 -É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento e na gestão dos equipamentos educativos e realizar investimentos nos seguintes domínios:
a)Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de educação pré-escolar;
b)Construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos das escolas do ensino básico.
2 -É igualmente da competência dos órgãos municipais:
a)Elaborar a carta escolar a integrar nos planos directores municipais;
b)Criar os conselhos locais de educação.
3 -Compete ainda aos órgãos municipais no que se refere à rede pública:
a)Assegurar os transportes escolares;
b)Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico;
c)Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico, como alternativa ao transporte escolar, nomeadamente em residências, centros de alojamento e colocação familiar;
d)Comparticipar no apoio às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção social escolar;
e)Apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico;
f)Participar no apoio à educação extra-escolar;
g)Gerir o pessoal não docente de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 20.º
Património, cultura e ciência
1 -É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos seguintes domínios:
a)Centros de cultura, centros de ciência, bibliotecas, teatros e museus municipais;
b)Património cultural, paisagístico e urbanístico do município.
2 -É igualmente da competência dos órgãos municipais:
a)Propor a classificação de imóveis, conjuntos ou sítios nos termos legais;
b)Proceder à classificação de imóveis conjuntos ou sítios considerados de interesse municipal e assegurar a sua manutenção e recuperação;
c)Participar, mediante a celebração de protocolos com entidades públicas, particulares ou cooperativas, na conservação e recuperação do património e das áreas classificadas;
d)Organizar e manter actualizado um inventário do património cultural, urbanístico e paisagístico existente na área do município;
e)Gerir museus, edifícios e sítios classificados, nos termos a definir por lei;
f)Apoiar projectos e agentes culturais não profissionais;
g)Apoiar actividades culturais de interesse municipal;
h)Apoiar a construção e conservação de equipamentos culturais de âmbito local.
Artigo 21.º
Tempos livres e desporto
1 -É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos seguintes domínios:
a)Parques de campismo de interesse municipal;
b)Instalações e equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse municipal.
2 -É igualmente da competência dos órgãos municipais:
a)Licenciar e fiscalizar recintos de espectáculos;
b)Apoiar actividades desportivas e recreativas de interesse municipal;
c)Apoiar a construção e conservação de equipamentos desportivos e recreativos de âmbito local.
Artigo 22.º
Saúde
a)Participar no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios;
b)Construir, manter e apoiar centros de saúde;
c)Participar nos órgãos consultivos dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde;
d)Participar na definição das políticas e das acções de saúde pública levadas a cabo pelas delegações de saúde concelhias;
e)Participar nos órgãos consultivos de acompanhamento e avaliação do Serviço Nacional de Saúde;
f)Participar no plano da comunicação e de informação do cidadão e nas agências de acompanhamento dos serviços de saúde;
g)Participar na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro do apoio social à dependência, em parceria com a administração central e outras instituições locais;
h)Cooperar no sentido da compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento concelhio;
i)Gerir equipamentos termais municipais.
Artigo 23.º
Acção social
1 -Os órgãos municipais podem assegurar a gestão de equipamentos e realizar investimentos na construção ou no apoio à construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros de dia para idosos e centros para deficientes.
2 -Os municípios integram os conselhos locais de acção social e são obrigatoriamente ouvidos relativamente aos investimentos públicos e programas de acção a desenvolver no âmbito concelhio.
3 -Compete ainda aos municípios a participação, em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social.
Artigo 24.º
Habitação
a)Disponibilizar terrenos para a construção de habitação social;
b)Promover programas de habitação a custos controlados e de renovação urbana;
c)Garantir a conservação e manutenção do parque habitacional privado e cooperativo, designadamente através da concessão de incentivos e da realização de obras coercivas de recuperação dos edifícios;
d)Fomentar e gerir o parque habitacional de arrendamento social;
e)Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição de habitações degradadas, habitadas pelos proprietários ou por arrendatários.
Artigo 25.º
Protecção civil
a)Criação de corpos de bombeiros municipais;
b)Construção e manutenção de quartéis de bombeiros voluntários e municipais, no âmbito da tipificação em vigor;
c)Apoio à aquisição de equipamentos para bombeiros voluntários, no âmbito da tipificação em vigor;
d)Construção, manutenção e gestão de instalações e centros municipais de protecção civil;
e)Construção e manutenção de infra-estruturas de prevenção e apoio ao combate a fogos florestais;
f)Articular com as entidades competentes a execução de programas de limpeza e beneficiação da matas e florestas.
Artigo 26.º
Ambiente e saneamento básico
1 -É da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
a)Sistemas municipais de abastecimento de água;
b)Sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas;
c)Sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.
2 -Compete igualmente aos órgãos municipais:
a)Participar na fiscalização do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído;
b)Participar na gestão da qualidade do ar, designadamente nas comissões de gestão do ar;
c)Instalar e manter redes locais de monitorização da qualidade do ar;
d)Participar na fiscalização da aplicação dos regulamentos de controlo das emissões de gases de escape nos veículos automóveis;
e)Propor a criação de áreas protegidas de interesse nacional, regional ou local;
f)Gerir as áreas protegidas de interesse local e participar na gestão das áreas protegidas de interesse regional e nacional;
g)Criar áreas de protecção temporária de interesse zoológico, botânico ou outro;
h)Manter e reabilitar a rede hidrográfica dentro dos perímetros urbanos;
j)Participar na gestão dos recursos hídricos;
l)Assegurar a gestão e garantir a limpeza e a boa manutenção das praias e das zonas balneares;
m)Licenciar e fiscalizar a extracção de materiais inertes.
Artigo 27.º
Defesa do consumidor
a)Promover acções de informação e defesa dos direitos dos consumidores;
b)Instituir mecanismos de mediação de litígios de consumo;
c)Criar e participar em sistemas de arbitragem de conflitos de consumo de âmbito local;
d)Apoiar as associações de consumidores.
Artigo 28.º
Promoção do desenvolvimento
1 -São competências dos órgãos municipais no domínio do apoio ao desenvolvimento local:
a)Criar ou participar em empresas municipais e intermunicipais, sociedades e associações de desenvolvimento regional;
b)Gerir subprogramas de nível municipal no âmbito dos programas operacionais regionais;
c)Colaborar no apoio a iniciativas locais de emprego;
d)Colaborar no apoio ao desenvolvimento de actividades de formação profissional;
e)Criar ou participar em estabelecimentos de promoção do turismo local;
f)Participar nos órgãos das regiões de turismo;
g)Participar na definição das políticas de turismo que digam respeito ao concelho, prosseguidas pelos organismos ou instituições envolvidas;
h)Promover e apoiar o desenvolvimento das actividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;
j)Apoiar e colaborar na construção de caminhos rurais;
l)Elaborar e aprovar planos municipais de intervenção florestal;
m)Participar no Conselho Consultivo Florestal;
n)Participar nos respectivos conselhos agrários regionais;
o)Participar em programas de incentivo à fixação de empresas.
2 -São igualmente da competência dos órgãos municipais:
a)Licenciamento industrial e fiscalização das classes C e D;
b)Licenciamento e fiscalização de empreendimentos turísticos e hoteleiros;
c)Licenciamento e fiscalização de explorações a céu aberto de massas minerais;
d)Controlo metrológico de equipamentos;
e)Elaboração do cadastro dos estabelecimentos industriais, comerciais e turísticos;
f)Licenciamento e fiscalização de povoamentos de espécies de rápido crescimento;
g)Licenciamento e fiscalização de estabelecimentos comerciais.
Artigo 29.º
Ordenamento do território e urbanismo
a)Elaborar e aprovar os planos municipais de ordenamento do território;
b)Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e construção prioritárias com respeito pelos planos nacionais e regionais e pelas políticas sectoriais;
c)Delimitar as zonas de defesa e controlo urbano, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos;
d)Aprovar operações de loteamento;
e)Participar na elaboração e aprovação do respectivo plano regional de ordenamento do território;
f)Propor a integração e a exclusão de áreas na Reserva Ecológica Nacional e na Reserva Agrícola Nacional;
g)Declarar a utilidade pública, para efeitos de posse administrativa, de terrenos necessários à execução dos planos de urbanização e dos planos de pormenor plenamente eficazes;
h)Licenciar, mediante parecer vinculativo da administração central, construções nas áreas dos portos e praias.
Artigo 30.º
Polícia municipal
Os órgãos municipais podem criar polícias municipais nos termos e com intervenção nos domínios a definir por diploma próprio.
Artigo 31.º
Cooperação externa
Compete aos órgãos municipais participar em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Disposições transitórias e finais
Artigo 32.º
Comissão de acompanhamento
1 -Até ao final do 1.º trimestre do ano 2001 é feita uma primeira avaliação formal do modo como está a decorrer a transferência das novas atribuições e competências.
2 -As questões que condicionem a concretização da transferência são solucionadas em conformidade com as avaliações realizadas até ao final do período previsto no n.º 1 do artigo 4.º
3 -As avaliações referidas nos números anteriores são efectuadas por uma comissão de acompanhamento composta por:
a)Um representante do ministério da tutela das autarquias locais, que preside;
b)Um representante por cada ministério da tutela das competências a transferir;
c)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; e
d)Um representante da Associação Nacional de Freguesias.
Artigo 33.º
Regiões Autónomas
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 34.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março, e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 31 de Agosto de 1999.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.