Artigo 1.ºObjetoA presente lei estabelece a extinção da redução remuneratória, prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.ºRegime aplicávela)Reversão de 40 % nas remunerações pagas a partir de 1 de janeiro de 2016;b)Reversão de 60 % nas remunerações pagas a partir de 1 de abril de 2016;c)Reversão de 80 % nas remunerações pagas a partir de 1 de julho de 2016;d)Eliminação completa da redução remuneratória a partir de 1 de outubro de 2016.
Artigo 3.ºAplicação1 -O regime previsto na presente lei é aplicável para efeitos do disposto nos artigos 56.º, 75.º e 98.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.2 -Em tudo o que não contrariar a presente lei, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
Artigo 4.ºEntrada em vigor e produção de efeitosA presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.Aprovada em 18 de dezembro de 2015.O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.Promulgada em 29 de dezembro de 2015.Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.Referendada em 30 de dezembro de 2015.O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.