a)Permitir que as câmaras municipais quando executem administrativamente obras ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) possam:
Cobrar o respectivo pagamento, bem como os respectivos juros e percentagens para os encargos gerais de administração, através do recebimento das rendas e impor que as rendas do prédio ocupado sejam depositadas à ordem da respectiva câmara municipal;
Dar de arrendamento os fogos devolutos do prédio, em regime de renda condicionada por um prazo de entre três a oito anos, com prejuízo da caducidade prevista no n.º 2 do artigo 66.º, caso o senhorio não pague o valor global das obras, nem arrende os referidos fogos por valor não inferior ao da renda condicionada, no prazo de quatro meses após a ocupação do prédio pela câmara municipal;
Ordenar ou executar o despejo administrativo de fogos, ou ocupar administrativamente os mesmos, total ou parcialmente até ao período de um ano após a data da conclusão das obras;