Artigo 1.º
O artigo 2.º da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º[...]1 -...2 -...3 -Serão também considerados odontologistas os profissionais que, comprovadamente, se encontrem a exercer a profissão com actividade pública demonstrada há mais de 18 anos e que, embora não possuindo uma carga horária mínima de formação profissional em saúde oral de novecentas horas, venham a adquiri-la até três anos após a data de entrada em vigor da presente lei.