ARTIGO 1.º
(Princípio geral)
As comissões de trabalhadores e respectivas comissões coordenadoras, bem como as associações sindicais, têm o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho.
(Princípio geral)
(Noção de legislação de trabalho)
(Precedência de discussão)
(Publicação dos projectos e propostas)
(Prazo de apreciação pública)
(Pareceres e audições das organizações de trabalhadores)
(Resultados da apreciação pública)
(Modelo para o parecer)
(Entrada em vigor)