ARTIGO 1.º
a)Sistema de unidades de medida, de acordo com o estabelecido no «Sistema, Internacional de Unidades», adoptando-se os respectivos símbolos e definições, observando-se as recomendações quanto à escrita e emprego de símbolos, instituindo-se regimes de transição adequados e consignando-se as excepções que se revelem aconselháveis;
b)Afectação das receitas provenientes do controle metrológico previsto no Decreto-Lei n.º 202/83, de 14 de Maio, reajustando a sua distribuição pelos Serviços Municipais de Aferição e organismos respectivos do Ministério da Indústria e Energia, definindo ainda o destino do produto das coimas prescritas naquele diploma;
c)Concessão de benefícios fiscais às participações de capitais em empresas científicas, institutos ou centros tecnológicos, já constituídos ou a constituir, quando lhes sejam conferidas atribuições de comprovado interesse nacional no âmbito do controle ou promoção da qualidade industrial, da inovação industrial ou do fabrico de novos produtos;
d)Concessão de isenção de direitos e taxas aduaneiras, imposto de transacções e quaisquer outros impostos, taxas ou encargos sobre equipamentos e materiais oferecidos ao Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, à Direcção-Geral de Geologia e Minas, ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil e ao Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica por organismos estrangeiros ou internacionais, ou importados por aqueles organismos ao abrigo de empréstimos autorizados pelo Governo referentes a actividades de investigação, desenvolvimento e demonstração nas áreas industrial e energética, e, ainda, estabelecer a isenção de imposto de capitais sobre os empréstimos concedidos aos mesmos organismos nas áreas mencionadas;
e)Fixação de isenções e incentivos fiscais para a pesquisa e exploração de petróleo;
f)Eliminação da quantia referida no Decreto-Lei n.º 46450, de 24 de Julho de 1965, fixando simultaneamente taxas de prestação de serviços relativos a ensaios de protótipos de motores de combustão interna, motores de vapor ou outros, de modo a incentivar e garantir a natureza e qualidade industrial de motores nacionais e estrangeiros.