ARTIGO 1.ºSão isentos de preparo e de emolumentos os registos requeridos a favor das autarquias locais.
ARTIGO 2.ºSão isentos de selo os certificados relativos a registos requeridos pelas autarquias locais.
ARTIGO 3.ºPelos actos praticados nos serviços de registo predial a favor das autarquias locais não são devidos emolumentos ou taxas.
ARTIGO 4.ºA presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.Aprovada em 3 de Maio de 1985.O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.Promulgada em 21 de Junho de 1985.Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.Referendada em 25 de Junho de 1985.O Primeiro-Ministro, Mário Soares.