ARTIGO 1.º
1 -º Os crimes e contra-ordenações consubstanciados pelos comportamentos e factos previstos nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.º e nos artigos 12.º, 13.º, 17.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, ainda que em forma continuada, quando o valor aduaneiro total das mercadorias não for superior a 240 contos, desde que as mesmas sejam abandonadas a favor da Fazenda Nacional ou os correlativos direitos e demais imposições devidos sejam pagos nos 90 dias subsequentes à notificação, que, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, para tanto deve ser feita ao infractor;
2 -º Os crimes e a contra-ordenação consubstanciados pelos comportamentos e factos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 23.º do referido diploma, quando o agente entregar à autoridade competente as mercadorias em infracção ou pagar os correlativos direitos e demais imposições devidos e, em qualquer caso, indicar com verdade a pessoa de quem as recebeu, mesmo depois de instaurado o procedimento pertinente, no referido prazo;
3 -º As demais infracções de carácter aduaneiro puníveis com coima, desde que o valor aduaneiro total das mercadorias não exceda 240 contos ou, quando cometidas por negligência, 600 contos, desde que os correlativos direitos e demais imposições devidos sejam pagos no mesmo prazo;
m)Os crimes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 235.º do Código Penal de 1982, quando a utilização ou entrega de documento de identificação vise obter ou facultar direitos ou vantagens no que toca a deslocação, e bem assim os crimes previstos no n.º 1 do artigo 228.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 230.º do mesmo diploma, quando a falsificação, ou fabrico, se refira a bilhetes ou passes para deslocação em transportes públicos colectivos;
n)Os crimes previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 198-A/75, de 14 de Abril, e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de Julho, desde que nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei a situação se mostre regularizada por desocupação, acordo com o dono da casa ou decisão da autoridade competente;
o)As infracções previstas no artigo 1.º do Decreto n.º 15355, de 14 de Abril de 1928;
p)Os crimes cometidos por negligência, salvo quando puníveis com pena de prisão superior a um ano, com ou sem multa;
q)O crime previsto no artigo 285.º-A do Código de Processo Penal;
r)As infracções de uso e porte de armas de defesa referidas no Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, desde que o detentor regularize a situação nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei, prazo prorrogável por 90 dias no caso de demora que lhe não seja imputável;
s)As infracções previstas nos artigos 59.º, 63.º e 64.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968, desde que os infractores regularizem a sua situação militar nos 120 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei;
t)As infracções às leis fiscais puníveis apenas com multa, desde que esta não seja superior a 2400 contos e a obrigação cujo incumprimento determinou a sua aplicação seja satisfeita e o imposto ou direitos e demais imposições e juros porventura devidos sejam pagos nos 180 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei, à notificação da liquidação ou, em caso de litígio, ao trânsito em julgado da sentença decisória;
u)As contravenções ao Código da Estrada ou ao seu Regulamento, ao Regulamento de Transportes em Automóveis, ao Decreto-Lei n.º 45299, de 9 de Outubro de 1963, aos Decretos n.os 47123, de 30 de Julho de 1966, e 28/74, de 31 de Janeiro, à Portaria n.º 758/77, de 15 de Dezembro, e aos demais regulamentos e posturas relativos ao trânsito e transportes rodoviários, abrangendo-se as medidas de segurança decorrentes dessas contravenções;
z)As contravenções puníveis com multa cujo limite máximo não exceda 240 contos ou, quando cometidas por negligência, 600 contos;
aa) As contra-ordenações puníveis com coima cujo limite máximo não exceda 240 contos ou, quando cometidas por negligência, 600 contos;
bb) As infracções às leis, estatutos e regulamentos desportivos;
cc) As infracções às leis sobre taxas de rádio e televisão puníveis com multa, desde que as taxas em dívida sejam pagas nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei;
dd) As infracções disciplinares puníveis, directamente ou por remissão, pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, quando a pena aplicável ou aplicada não seja superior a suspensão, e bem assim as infracções praticadas pelos funcionários ou agentes que possuam estatuto especial, quando a sua gravidade não seja superior à das referidas no n.º 1 do artigo 24.º daquele Estatuto;
ee) As infracções disciplinares cometidas por membros de órgãos representativos de trabalhadores de empresas públicas no exercício das correlativas funções ou por causa delas, quando não puníveis ou punidas com despedimento;
ff) As infracções disciplinares cometidas, no exercício da sua actividade, por profissionais liberais sujeitos a poder disciplinar das respectivas associações públicas de carácter profissional, desde que os factos imputados não integrem ilícito criminal punível com prisão superior a seis meses, com ou sem multa.
a)Os crimes de ofensas corporais voluntárias, quando a doença ou impossibilidade de trabalho causada não tenha excedido dez dias e não se verifiquem as sequelas ou circunstâncias previstas nos artigos 143.º e 144.º do Código Penal de 1982;
b)Os crimes de difamação, injúria e equiparados previstos nos artigos 407.º e 410.º do Código Penal de 1886 e nos artigos 164.º, 165.º, 166.º e 169.º do Código Penal de 1982, desde que não tenham sido cometidos através dos meios de comunicação social e, relativamente aos crimes previstos naqueles três primeiros artigos deste último diploma, se não verifiquem as circunstâncias de agravação referidas no n.º 1 do seu artigo 168.º;
c)Os crimes previstos nos artigos 363.º e 379.º do Código Penal de 1886 e nos artigos 152.º, com excepção da alínea c) do seu n.º 1, 155.º e 156.º do Código Penal de 1982, com exclusão do tiro com arma de fogo;
d)Os crimes previstos nos artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 33725, de 21 de Junho de 1944;
e)O crime previsto no artigo 24.º do Decreto n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927;
f)Os crimes de desobediência previstos nos artigos 188.º e 189.º do Código Penal de 1886, no artigo 388.º do Código Penal de 1982 e noutras disposições legais, e bem assim aqueles que a lei mande punir com as penas a tais crimes cominadas;
g)Os crimes contra a propriedade cometidos na vigência do Código Penal de 1886 e puníveis com multa ou com prisão até um ano, com ou sem multa, ou com pena superior, quando esta derivar apenas das circunstâncias previstas nos n.os 2.º e 3.º do artigo 426.º do mesmo diploma, bem como os crimes previstos nos artigos 296.º, 297.º, neste caso se a qualificação resultar apenas das circunstâncias referidas nas alíneas a) do seu n.º 1 e c) e h) do seu n.º 2, 299.º, 300.º, 302.º, 303.º, 305.º, 308.º, 310.º, 312.º, 316.º e 319.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 320.º do Código Penal de 1982, ainda que em forma continuada, quando o valor total das coisas objecto de subtracção ou apropriação, tentada ou consumada, dos prejuízos patrimoniais causados ou dos benefícios ilícitos, intentados ou obtidos, não seja superior a 120 contos;
h)Os crimes antieconómicos ou contra a economia, ainda que em forma continuada, quando puníveis com multa ou com prisão até um ano, com ou sem multa, quando o valor total dos produtos ou mercadorias açambarcados não seja superior a 240 contos ou quando o total do lucro especulativo, tentado ou obtido, não seja superior a 60 contos;
i)As infracções relativas à circulação de gado suíno sem guias de trânsito, guias sanitárias ou outros documentos exigíveis, quando o gado em causa se destine a autoconsumo;
j)Os crimes previstos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, desde que não resultem indícios seguros de ser o arguido ou réu toxicodependente ou quando a condenação já proferida ou que, resultando tais indícios, venha porventura a ser proferida não decrete a suspensão da aplicação da pena prevista no n.º 2 do mesmo artigo ou, decretando, as exigências e o prazo da suspensão se mostrem cumpridos;
l)As seguintes infracções: