e)Tipificar como contra-ordenações, puníveis com coima de 150000$00 a 150000000$00 ou de 50000$00 a 50000000$00, consoante seja aplicada a entidades financeiras ou a pessoas singulares, as infracções às regras de:
1) Identificação obrigatória dos clientes e seus representantes com quem as entidades financeiras estabeleçam relações de negócios estáveis ou ocasionais, sempre que estas últimas ultrapassem o valor de 2500000$00;
2) Identificação obrigatória dos beneficiários de seguros ou de operações do ramo «Vida» e de planos de pensões cujos prémios ou contribuições sejam superiores a 150000$00 ou, em caso de prémio ou contribuição únicos, ultrapassem os 400000$00;
3) Identificação obrigatória de todos os clientes, seus representantes e dos beneficiários de seguros ou de operações do ramo «Vida» e de planos de pensões, independentemente do valor das operações, sempre que exista uma suspeita de prática do crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
4) Renovação da identificação logo que se verifique terem caducado os respectivos documentos comprovativos;
5) Obtenção de informações sobre a identidade da pessoa por conta de quem o cliente actua, sempre que as entidades financeiras saibam ou suspeitem que o cliente não actua por conta própria;
6) Exame, com especial atenção, pelas entidades financeiras, das operações que, pela sua natureza, volume ou carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, possam ser susceptíveis de integrar o tipo legal de crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
7) Obtenção de informação escrita do cliente sobre a origem e o destino dos fundos, sobre a identidade dos beneficiários e a justificação das operações, sempre que estas excedam 2500000$00 e, pela sua natureza, volume ou carácter inabitual relativamente à actividade do cliente, sejam susceptíveis de integrar o tipo legal de crime previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
8) Conservação, por um período de cinco anos após o termo das relações com os respectivos clientes, de cópia ou referências dos documentos comprovativos da identificação, e, durante 10 anos a contar da data de execução das operações, dos originais ou cópias com idêntica força probatória, bem como das informações referidas na parte final do número anterior;