Artigo 1.º
1 -Fica o Governo autorizado a conceder a garantia pessoal do Estado ao cumprimento das obrigações do Banco Central do Brasil (BCB) perante o Banco de Portugal, no âmbito do apoio financeiro a conceder ao BCB pelo Bank for International Settlements (BIS) com a participação de Portugal e de outros bancos centrais, sob a forma de uma credit facility no montante global de 14000 milhões de dólares norte-americanos.
2 -A garantia a prestar tem como limite máximo o montante correspondente ao contravalor em escudos de 250 milhões de dólares norte-americanos, a que acrescerá, se necessário, o saldo disponível para a realização de operações activas previstas no artigo 53.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.