Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, doravante designada «linha nacional».
Objeto
A presente lei cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, doravante designada «linha nacional».
Linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos
Divulgação
Dotação orçamental
Regulamentação
Entrada em vigor