ARTIGO 1.º
São amnistiadas as infracções disciplinares praticadas nos meios de comunicação social previstos no artigo 39.º da Constituição que decorram da legítima expressão da liberdade de opinião individual ou colectiva dos respectivos trabalhadores, bem como da livre afirmação das suas opções políticas e ideológicas, com a consequente extinção de penas já aplicadas, desde que tais infracções não constituam crime público, a não ser que este se encontre, ele próprio, amnistiado.