Artigo 2.º
Duração semanal do trabalho
3 -O responsável máximo do serviço pode fixar uma duração semanal de trabalho inferior para o grupo de pessoal operário, e até ao limite fixado para o pessoal auxiliar, quando pertença a serviços com efectivos inseridos noutros grupos de pessoal ou quando opere em brigadas mistas com horário diferenciado, desde que garantidos os pressupostos constantes do número anterior.
Aprovada em 2 de Junho de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 20 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.