Artigo 1.º
1 -A coluna relativa ao ano de 1997 do mapa anexo à Lei n.º 67/93, de 31 de Agosto - 2.ª lei de programação militar -, é alterada, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo mapa anexo à presente lei, ficando o Governo autorizado a continuar ou iniciar a execução, consoante o caso, dos programas constantes do referido mapa.
2 -Os saldos existentes em 31 de Dezembro de 1996 transitam, conforme consta do mapa anexo, para o orçamento do presente ano para reforço das dotações de programas inscritos no mesmo mapa.