ARTIGO 1.º
O Governo Português concederá ao Governo da República da Guiné-Bissau um empréstimo reembolsável de 140000 contos, ligado à aquisição de produtos de origem portuguesa, disponíveis no mercado, e constantes de listas a estabelecer por acordo entre os Governos dos dois Estados, nas seguintes condições:
a) O empréstimo será utilizado em dois anos, mediante o escalonamento seguinte:
35000 contos até 31 de Dezembro de 1976;
70000 contos em 1977, até 31 de Dezembro;
35000 contos em 1978, até 30 de Junho.
b) O empréstimo vencerá juros à taxa de 1,5% ao ano, sendo graciosos os dez primeiros anos, e o reembolso efectuar-se-á em quinze anuidades iguais de capital e juro, vencendo-se a primeira em 30 de Junho de 1987.