ARTIGO 1.º
a)Isenção completa de impostos e contribuições ao Estado ou às autarquias locais, gerais ou especiais, com excepção do imposto de transacções;
b)Isenção de direitos de importação, de outras imposições aduaneiras, designadamente de emolumentos gerais aduaneiros e selo de despacho, e de emolumentos consulares em relação às aeronaves, motores, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva e quaisquer outros materiais destinados à manutenção das aeronaves e das oficinas afectas aos serviços concedidos;
c)Isenção de direitos de importação, de outras imposições aduaneiras, designadamente de emolumentos gerais aduaneiros e selo de despacho, e de quaisquer outras taxas, incluindo a taxa de salvação nacional, relativamente aos combustíveis e óleos lubrificantes utilizados na exploração dos serviços internos ou em voos experimentais ou de treino;
d)Regime de reexportação relativamente aos combustíveis e óleos lubrificantes destinados às aeronaves empregadas na exploração dos serviços internacionais.