ARTIGO 1.º
1 -É reduzida de 18% para 13% a taxa do imposto de capitais prevista no § 4.º do artigo 21.º do Código do Imposto de Capitais, incidente sobre os juros de depósitos a que se refere o n.º 7 do artigo 6.º do mesmo Código.
2 -É reduzida de 10% para 3,3% a taxa do imposto de capitais prevista no artigo 4.º Lei n.º 21 -B/77, de 9 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92-B/85, de 1 de Abril, incidente sobre os juros de depósitos a prazo constituídos por emigrantes e equiparados nas instituições de crédito autorizadas a recebê-los.
3 -As taxas estabelecidas nos números anteriores aplicar-se-ão aos juros dos depósitos constituídos ou renovados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.