ARTIGO 1.º
2 -Compete ao Governo decidir sobre os programas dos núcleos técnicos referidos no número anterior, os quais, na sua qualidade de unidades de investigação, gozam de autonomia científica e técnica na execução dos seus trabalhos.
Art. 2.º - 1 - Os funcionários do quadro do IACEP e, bem assim, o restante pessoal que preste serviço em regime de tempo completo e com subordinação à hierarquia, disciplina e horário de serviço, que exerçam funções nos núcleos técnicos com carácter de continuidade e contem pelo menos um ano de serviço à data da publicação do presente diploma, serão integrados nos quadros dos organismos a que esses mesmos núcleos forem afectados nos termos do artigo anterior, devendo o Governo tomar as disposições necessárias para o efeito.
3 -Os restantes funcionários e pessoal nas condições referidas no n.º 1 serão integrados no quadro da Secretaria-Geral do Ministério do Plano e da Administração do Território.
4 -A integração nos quadros referidos nos números anteriores far-se-á mediante listas nominativas a aprovar por despacho conjunto do Ministro do Plano e da Administração do Território e dos ministros da tutela dos organismos em que se verificar a integração, sempre que tal se justifique, e com dispensa de mais formalidades, salvo a anotação do Tribunal de Contas.
Art. 6.º A titularidade de todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais de que é titular o IACEP, transfere-se para os serviços dos organismos referidos no artigo 1.º, no que diz respeito aos núcleos técnicos, de acordo com a afectação para eles estabelecida, e para a Secretaria-Geral do Ministério do Plano e da Administração do Território, nas restantes situações, nos termos que vierem a ser fixados por despacho do respectivo ministro, sem prejuízo do disposto no artigo 1.º
Art. 9.º Os processos de integração do pessoal e de transferência do património deverão estar concluídos até 1 de Setembro de 1986.