Artigo 1.º
Duração do mandato
1 -Sem prejuízo de legislação especial aplicável, o mandato dos titulares de cargos exteriores à Assembleia da República designados por esta tem a duração correspondente à legislatura.
2 -O mandato dos titulares cessa com a designação na legislatura seguinte dos que os substituírem no exercício dos cargos.