Artigo 28.º
Promoções
1 -As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efectuam-se exclusivamente no âmbito da instituição militar, ouvidos os conselho das armas, serviços, classes ou especialidades, de que fazem parte necessariamente elementos eleitos.
2 -As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer dos ramos das Forças Armadas efectuam-se, por proposta do respectivo Chefe de Estado-Maior, ouvido o Conselho Superior do ramo, mediante deliberação do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 -As promoções referidas no número anterior devem ser confirmadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sem o que não produzem quaisquer efeitos.
4 -Nenhum militar pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão da ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.
5 -Dos actos definitivos e executórios que decidam da não promoção de um militar a qualquer posto cabe sempre recurso para o tribunal competente, tendo o recorrente direito à consulta do respectivo processo individual.