ARTIGO 1.º
1 -É concedida autorização ao Governo para contrair, em nome da República Portuguesa, e durante o ano de 1979, empréstimos externos no mercado financeiro internacional ou outros até ao limite do contravalor em escudos de 300 milhões de dólares, em uma ou mais operações e nas moedas, mercados e condições que forem considerados mais convenientes para o País.
2 -O produto desses empréstimos será aplicado no financiamento de investimentos do sector público administrativo e empresarial do Estado ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos.