1 -O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias, assegurando para o efeito a participação das organizações representativas dos estudantes, o disposto na presente lei, designadamente no tocante às modalidades de apoio, entidades responsáveis, prazos e demais regras que visem garantir a igualdade de tratamento e não discriminação das estruturas estudantis a que se refere o artigo 3.º