Artigo 1.º
Objecto
1 -Fica o Governo autorizado a rever os seguintes diplomas legais:
a)Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, e pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro;
b)Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro;
c)Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
d)Outros diplomas cuja necessidade de modificação decorra da alteração dos diplomas referidos nas alíneas anteriores.
2 -O sentido e a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes.