Artigo 1.º
Objecto
Fica o Governo autorizado a tipificar como ilícito de mera ordenação social a infracção à legislação da actividade seguradora consistente no incumprimento, pela empresa de seguros autorizada à cobertura de riscos do ramo «Responsabilidade civil do transportador», ou seu representante, do dever de resposta razoável no prazo de três meses a pedido de indemnização formulado pelo lesado no âmbito do sistema de protecção previsto na Directiva n.º 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000.