Artigo 1.º
Objecto
A presente lei visa simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos actos e contratos relativos às obras de reparação, construção ou reconstrução de edifícios, equipamentos e infra-estruturas que ficaram total ou parcialmente destruídos em consequência das condições climatéricas desfavoráveis ocorridas desde Novembro de 2000, bem como excluir dos limites do endividamento das autarquias locais os empréstimos celebrados ao abrigo da linha de crédito bonificado especialmente criada para a realização das referidas obras.