Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime que enquadra a responsabilidade financeira do Estado na prestação de cuidados de saúde aos utentes dos serviços regionais de saúde (SRS) das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), e consagra, nesse domínio, o princípio da reciprocidade.