Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um regime excecional e temporário de apoio financeiro extraordinário às entidades de proteção animal, referidas no artigo seguinte, destinado à reparação dos danos materiais e à mitigação dos constrangimentos relevantes no exercício da sua atividade, resultantes, de forma direta, de situações de catástrofe, calamidade ou emergência, como a tempestade Kristin, ou de outros fenómenos climáticos adversos.