ARTIGO 1.º
1 -O passaporte especial destina-se exclusivamente:
a)Aos membros da Assembleia da República;
b)Aos membros das assembleias regionais;
c)A altas entidades civis e militares;
d)Às pessoas incumbidas pelo Governo de missão extraordinária de serviço público no estrangeiro, se a natureza da missão não importar a concessão de passaporte diplomático.