a)Alterar o regime de benefícios previsto no Decreto-Lei n.º 235-D/83, de 1 de Junho, designadamente no sentido de isentar do imposto automóvel (IA) e de emolumentos gerais a importação de cadeiras de rodas e triciclos, com ou sem motor, bem como de veículos ligeiros cuja cilindrada não ultrapasse os 1500 cm3 ou 1750 cm3, conforme sejam equipados com motores a gasolina ou gasóleo, respectivamente, efectuada por deficientes motores, civis ou militares, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que enfermem de deficiência motora de carácter permanente;