Artigo 1.º
Âmbito
1 -O tempo de prisão e de detenção efectivamente sofrido, assim como de clandestinidade, em consequência de actividades políticas desenvolvidas contra o regime derrubado em 25 de Abril de 1974 pode ser considerado, a requerimento dos interessados, equivalente a entrada de contribuições.
2 -Entende-se por clandestinidade a situação, devidamente comprovada, vivida pelos interessados, no País ou no estrangeiro, em que por causa de pertença a grupo político ou de actividades políticas desenvolvidas em prol da democracia os mesmos foram vítimas de perseguição policial impeditiva de uma normal actividade profissional e inserção social no período compreendido entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974.