Artigo 1.º
Objecto
1 -A prestação de trabalho subordinado em território português por parte de cidadãos estrangeiros está sujeita às normas constantes da presente lei.
2 -O exercício de funções públicas por estrangeiros é regulado pelas normas constitucionais e legais que lhe sejam especialmente aplicáveis.
3 -Com excepção do disposto nos artigos 3.º e 4.º, o presente diploma é aplicável à prestação de trabalho subordinado por cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu e dos países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais.