ARTIGO 1.º
1 -As partes podem convencionar que um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certo facto, serão decididos pelos tribunais de uma delas ou por tribunais internacionais.
2 -À designação dos tribunais pode corresponder a atribuição de competência exclusiva ou concorrente com as de outras jurisdições.
3 -A designação só é válida verificados cumulativamente os seguintes requisitos:
a)Ser aceite pela lei do tribunal designado;
b)Corresponder a um interesse sério das partes ou de uma delas;
c)Não dizer respeito a questões sobre direitos indisponíveis nem a questões abrangidas pelo artigo 65.º-A;
d)Observar a norma do n.º 2 do artigo seguinte.
4 -Em caso de dúvida, presume-se que a designação é feita em alternativa com a que decorre da lei.