ARTIGO 1.ºÉ concedida ao Governo autorização para rever o regime jurídico da eleição da Assembleia Regional dos Açores.
ARTIGO 2.ºA autorização legislativa concedida na presente lei cessa decorridos sessenta dias sobre a data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 3.ºA presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Aprovada em 27 de Junho de 1980.O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.Promulgada em 9 de Julho de 1980.Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.