Artigo 1.º
Definição
Para efeito da aplicação do presente Estatuto, consideram-se bombeiros os indivíduos que, integrados de forma voluntária ou profissionalizada em corpos de bombeiros, têm por missão a protecção das vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, doentes ou náufragos, ou ainda de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação em vigor.