3 -As publicações de orientação religiosa, bem como as de associações de bombeiros, não excluídas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, que, à data da entrada em vigor do presente diploma, beneficiam de porte pago por força dos despachos do Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto de 30 de Novembro de 1994 e de 22 de Agosto de 1995 continuam a usufruir do referido incentivo, nos termos do artigo 6.º, desde que reúnam, cumulativamente, as condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 do mesmo artigo.
Aprovada em 10 de Abril de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 6 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 11 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.