ARTIGO 1.º
a)Manter na jurisdição dos tribunais militares, ao abrigo do n.º 2 do artigo 218.º da Constituição, os crimes dolosos previstos no Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, e nos artigos 167.º, 168.º, 169.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 177.º, 178.º, 179.º, 263.º, 291.º, 292.º, 293.º, 294.º, 295.º e 299.º do Código Penal e os crimes dolosos de qualquer natureza cometidos no interior de instalações militares ou sob a invocação de autoridade militar, desde que os respectivos processos à data da entrada em vigor do diploma em que se faça uso da presente autorização corram seus termos pelos mesmos tribunais ou estejam a ser investigados ou instruídos pelas autoridades judiciárias militares;
b)Estabelecer que a investigação e a instrução das infracções que sejam objecto dos processos pendentes referidas na alínea a), bem como a prisão preventiva dos seus agentes, se regem pelo disposto no Código de Justiça Militar.