Artigo 1.º
Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º1 -...2 -Do relatório referido no número anterior deverá constar uma inventariação, tão rigorosa quanto possível, dos melhores tipos de tratamento, para cada tipo de resíduo industrial, na óptica do ambiente e de saúde pública, sendo o prazo para a sua apresentação 31 de Dezembro de 2000.3 -A inventariação referida no número anterior será actualizada até 31 de Dezembro de cada ano.4 -(Anterior n.º 2.)