ARTIGO 1.ºÉ concedida ao Governo autorização para legislar sobre a organização e competência dos tribunais fiscais aduaneiros.
ARTIGO 2.ºA autorização legislativa concedida pela presente lei cessa sessenta dias após a data da sua entrada em vigor.Aprovada em 5 de Abril de 1978.O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.Promulgada em 18 de Abril de 1978.Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.