O sentido fundamental da alteração concedida é o de substituir o regime estatuído pelo Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, que toma a definição das características físicas como base de tributação, por um sistema mais ajustado ao que vigora nos países da CEE, de modo a preparar a aplicação plena deste sistema à data da adesão definitiva de Portugal às Comunidades e a evitar desde já os inconvenientes da introdução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).